7 situações absurdas impostas às mulheres no Código Civil de 1916

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Neste artigo analisaremos 7 das situações absurdas impostas às mulheres no Código Civil que antecedeu o atual (do ano de 2002) e compará-las com os dias de hoje, além de falarmos a respeito desse tema tão importante que é o feminismo.

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Primeiramente, é importante esclarecermos que o feminismo visa apenas os direitos iguais aos dos homens. É necessário ressaltar isso porque, por vezes, muitas pessoas acham que feminismo é o oposto de machismo, ou seja, que o movimento visa pregar que a mulher deve ser superior ao homem, o que está equivocado.

O que ocorre é que o feminismo visa apenas a igualdade. Quando o homem deseja ser superior, chama-se machismo. Quando a mulher deseja ser superior, chama-se femismo. Quando desejamos a igualdade, chama-se feminismo e é preciso defendê-lo.

Observação: Onde estiver escrito CC, leia-se Código Civil.

Vamos partir então para o Código Civil de 1916, que obviamente está revogado e atualmente utilizamos o de 2002.

7 situações absurdas impostas às mulheres no Código Civil de 1916:

1) As mulheres casadas eram consideradas relativamente incapazes

Por incrível que pareça, enquanto a mulher fosse casada, ela era considerada relativamente incapaz.

Vejamos o artigo , inciso II do CC/16:

Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:

  1. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.

Atualmente, segundo dispõe o artigo  do CC/02, as pessoas relativamente incapazes são somente:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Desta forma, obviamente a mulher não mais se enquadra, até porque a Constituição Federal de 1988, que é utilizada até os dias de hoje, menciona que homens e mulheres são iguais perante a lei em direitos e obrigações (artigo 5º, inciso I).

2) As mulheres deveriam pedir autorização aos maridos para trabalharem

Embora muitos de nós já sabíamos dessa obrigação, o chocante é que realmente consta previsão a respeito no CC de 1916. Isto porque, no referido Código, havia um artigo somente para estabelecer que o marido era o chefe da sociedade conjugal. Observemos:

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.

Compete-lhe:

  1. O direito de autorizar a profissão da mulhere a sua residência fora do tecto conjugal.

Como se não bastasse, o artigo 242, inciso VII ainda reforça a impossibilidade de exercer a profissão sem o consentimento do marido:

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

VII. Exercer profissão (art. 233, nº IV).

Após então a Constituição Federal de 1988, já não foi mais necessário, justamente por pregar a igualdade entre homem e mulher – apesar de sabermos que na prática o machismo ainda existe e muito.

3) As mulheres deveriam pedir autorização aos maridos para aceitarem herança

Isso mesmo, o direito de herança, que atualmente pode ser exercido por homem ou mulher, antes somente poderia ser por mulher caso o marido autorizasse. A previsão se encontra no artigo 242, inciso IV do CC de 1916:

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

  1. Aceitar ou repudiar herança ou legado.

Pois é, a situação era mais séria do que podíamos imaginar. Felizmente, no Código Civil de 2002, o livro que diz respeito às sucessões e o capítulo que diz respeito à herança, não constam mais termos como “homem” e “mulher”, mas tão somente quanto pessoas que receberão a herança.

 

 

4) As mulheres somente podiam administrar os bens do casal em 3 situações

A primeira situação era quando os maridos estivessem em lugares remotos ou não sabidos. A segunda situação era quando os maridos estivessem em cárcere por mais de dois anos. A terceira era quando os maridos fossem, judicialmente, declarados interditos.

Vejamos a lei nesse sentido:

Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:

  1. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
  2. Estiver em cárcere por mais de dois anos.

III. For judicialmente declarado interdito.

Atualmente, a lei é bastante clara no sentido de igualdade entre cônjuges, de acordo com o artigo 1.567 do Código Civil de 2002:

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

E também, quanto ao lugar remoto ou não sabido, ainda continua, mas agora com previsão a qualquer dos cônjuges:

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Outra vez demonstrando a necessidade de igualdade.

5) As mulheres somente exerciam seu poder na falta ou impedimento do homem

O artigo 380 do CC de 1916 é bastante claro ao afirmar que:

Art. 380. Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.

Ou seja, primeiro o marido mandava e exercia o pátrio poder, mas somente em casos de impossibilidade deste fazer, é que as mulheres poderiam.

Atualmente, não mais. As mulheres agora, de acordo com a lei vigente, possuem os mesmos direitos e obrigações que os homens e são livres para exercerem seu poder.

Na prática, muitas delas ainda continuam a crer que o homem é o chefe da casa e muitos homens concordam com isso e acham um absurdo não ser. Não estou aqui para generalizar qualquer situação, muito pelo contrário, cada pessoa é dona de si e livre para ter o tipo de relacionamento que desejar e eu só desejo felicidade para cada uma delas. A questão da igualdade e da liberdade é fundamental.

6) Em regra, as mulheres somente poderiam ajuizar ações judiciais com permissão dos maridos

Segundo o artigo 242, inciso VI, as mulheres não podiam, sem permissão dos maridos, litigarem em juízo civil ou comercial, com exceção dos casos previstos nos artigos 248 e 251 do CC/16, que são:

  1. a) Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior;
  2. b) desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz;
  3. c) anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto em lei;
  4. d) reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina;
  5. e) dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis;
  6. f) promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital;
  7. g) propor a ação anulatória do casamento;
  8. h) propor a ação de desquite; pedir alimentos, quando lhe couberem;
  9. i) fazer testamento ou disposições de última vontade.
  10. j) nos casos do item 4 deste artigo.

Nos dias atuais, sabemos que não mais é assim, visto que tanto o homem quanto a mulher podem ajuizar ações, tanto é que são inúmeros os processos ajuizados por mulheres e há também inúmeras advogadas. <3

7) Para o recebimento da pensão alimentícia, a mulher precisava ser pobre e inocente

Acredito ser este um dos pontos mais absurdos dos que vimos até agora, porque comprovar a pobreza até que faz sentido, pois os alimentos nesse caso são a ela, e não aos filhos. Mas a inocência, não há qualquer razão de demonstrar. Claro que aqui não estamos falando de inocente ou culpado em um processo judicial, mas no outro sentido da palavra.

Podemos analisar:

Art. 320. No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.

A pensão alimentícia, que inclusive temos nos dias de hoje com previsão na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e na Lei de Alimentos, era também utilizada em 1916, porém, a mulher devia comprovar a sua inocência, o que não podemos negar que era totalmente machista.

Vejamos a previsão legal dos alimentos atualmente, no Código Civil de 2002:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

  • 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
  • 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

E na Lei de Alimentos:

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Bom, encerramos por aqui. Claro que há outras situações absurdas ocorridas no CC de 1916 e deixo o link de acesso ao mencionado Código aqui para você dar uma lida se tiver interesse e comentar aqui embaixo qual outro ponto você acha um absurdo.

Os direitos das mulheres foram ganhando força a cada tempo e nossa luta ainda ainda tem que continuar.

Caso você discorde de algum posicionamento do texto e queira comentar, peço que o faça de maneira gentil e educada, pois um debate jurídico se faz dessa forma. Agradeço a leitura e até a próxima.

artigo original: https://biancassragasini.jusbrasil.com.br/artigos/922491481/7-situacoes-absurdas-impostas-as-mulheres-no-codigo-civil-de-1916?utm_campaign=newsletter-daily_20200909_10537&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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